I – DO OBJETO

1.1          O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviço particular de transporte em regime de fretamento para passageiros, com todas as especificações descritas no orçamento apresentado pela CONTRATADA e expressamente aceitas pelo CONTRATANTE.

1.2           Integram o presente Contrato, para todos os fins, o orçamento aprovado pelo CONTRATANTE e seus respectivos anexos, quando houver. Em caso de divergência entre o orçamento e este Contrato, prevalecerão as disposições deste instrumento, salvo ajuste escrito posterior entre as partes.

II – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

2.1          Pelos serviços prestados, o CONTRATANTE pagará o preço descrito, na forma e prazo designados.

2.2         O não pagamento na forma e prazo descritos neste Contrato acarretará a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de 2% (dois por cento) ao mês, calculado proporcionalmente aos dias de atraso e correção monetária pelo IPCA, sem prejuízo das penalidades legais, rescisão do contrato por justa causa, processo de cobrança extrajudicial ou judicial e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).

2.3         A falta de pagamento na forma e prazo estabelecido autoriza a CONTRATADA a cancelar a prestação dos serviços, mediante simples comunicação ao CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Contrato.

2.4         A CONTRATADA comunicará o CONTRATANTE em caso de pendência financeira e poderá, a seu exclusivo critério, conceder prazo para a regularização do débito, sob pena de impedimento do embarque na data prevista.

2.5         Caso o pagamento não esteja regular até a data da viagem, a CONTRATADA poderá impedir o embarque dos passageiros e adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para a cobrança do valor devido, acrescido das penalidades previstas neste Contrato.

2.6         O valor apresentado considera o itinerário, locais, horários, distâncias e condições de acesso informados pelo CONTRATANTE no momento da solicitação do orçamento. Alterações de roteiro, inclusão de destinos, extensão de período, condições especiais de acesso não informadas previamente ou outras alterações que resultem em aumento dos custos operacionais poderão implicar recálculo e cobrança adicional do serviço.

III – DO VEÍCULO

3.1          O transporte será realizado por meio de um veículo automotor de propriedade da CONTRATADA, devidamente licenciado e registrado junto ao DER e ANTT, com as especificações técnicas e itens de conforto descritos no orçamento.

3.2         A CONTRATADA poderá substituir o veículo indicado em situações de caso fortuito ou força maior, tais como pane, acidente ou outros imprevistos operacionais devidamente justificados, conforme permitido pela legislação vigente.

 

IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

4.1          A CONTRATADA obriga-se a:

  1. prestar com a devida dedicação e seriedade o serviço descrito na Cláusula 1.1;
  2. contratar motorista devidamente habilitado para a condução de veículos na categoria exigida aos veículos fornecidos pela CONTRATADA, conforme a legislação pertinente;
  3. conduzir e respeitar integralmente todas as normas, condições de segurança e as especificações técnicas pertinentes à prestação do respectivo serviço de regime de fretamento;
  4. prestar, durante o trajeto, o devido auxílio aos passageiros, com tratamento cordial e respeitoso, sem discriminação de qualquer natureza;
  5. esclarecer assuntos a respeito do serviço prestado quando assim for solicitado;
  6. fiscalizar os documentos exigidos para a ocorrência do serviço prestado;
  7. respeitar os horários e itinerários contratados, ressalvadas as alterações, desvios, adaptações ou interrupções necessárias nos termos da Cláusula VII deste Contrato, especialmente quando relacionadas à segurança, trafegabilidade, acessibilidade, condições climáticas, determinações de autoridades ou demais circunstâncias que possam comprometer a segurança da operação;
  8. zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados.
  9. providenciar assistência aos passageiros nos casos de interrupção sem possibilidade de prosseguimento;
  10. prestar assistência aos passageiros em caso de acidente de trânsito, assalto ou outras ocorrências envolvendo o veículo ou seus passageiros, de modo a comunicar imediatamente os órgãos de segurança pública competentes;
  11. responsabilizar-se pelos atos e omissões praticados por seus subordinados, bem como quaisquer danos que estes venham a causar ao CONTRATANTE ou terceiros, bem como por eventuais multas de trânsito e acidentes de trânsito causados durante o serviço contratado;
  12. estar acobertada por apólice de seguro por responsabilidade civil a terceiros e acidentes pessoais, conforme a Portaria da ANTT n. 41-9316.

4.1.1        A CONTRATADA não presta atendimento médico ou serviços de assistência médica aos passageiros. Em situações de emergência, a equipe adotará as medidas razoáveis e compatíveis com suas atribuições e com as circunstâncias do caso, inclusive acionando os serviços públicos de emergência ou autoridades competentes, quando necessário. O CONTRATANTE deverá fornecer previamente um contato de emergência, que será utilizado exclusivamente para comunicação de situações críticas. A CONTRATADA se compromete a informar a família ou responsável indicado em caso de emergência. O contato de emergência deverá ser comunicado a CONTRATADA antes do início do serviço.

4.2         O CONTRATANTE obriga-se a:

  1. efetuar o pagamento do preço no prazo e forma descritos neste Contrato;
  2. fornecer à CONTRATADA todas as informações de identificação pessoal solicitadas e com antecedência mínima de 48h do embarque;
  3. informar, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis do embarque, caso algum passageiro seja Pessoa com Deficiência, conforme definido na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 2º) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009;
  4. comparecer ao local de embarque no horário estabelecido, evitando atrasos;
  5. apresentar o documento de identificação ao embarcar, quando solicitado;
  6. utilizar o cinto de segurança durante todo o percurso;
  7. observar e respeitar as normas de segurança, orientações do motorista e da equipe da CONTRATADA, cumprir o Código de Posturas descrito no Anexo I e a legislação vigente aplicável durante toda a viagem;
  8. não portar substâncias ilícitas, objetos perigosos ou adotar condutas incompatíveis com a ordem pública, a segurança ou o bom andamento da viagem;
  9. responsabilizar-se por informações incorretas, omissões ou excesso de lotação de bagagem ou outros serviços contratados;
  10. zelar por seus pertences pessoais, sendo o CONTRATANTE integralmente responsável por eventuais perdas, extravios ou danos, sem qualquer obrigação de ressarcimento por parte da CONTRATADA.

4.2.1       O CONTRATANTE compromete-se a comunicar aos passageiros as regras, condições e obrigações previstas neste Contrato e no Código de Postura, responsabilizando-se, na medida de sua participação e nos limites da legislação aplicável, pelas informações e orientações que lhe competirem transmitir aos passageiros.

4.2.2      Caso o veículo utilizado na prestação dos serviços sofra avarias internas ou externas por ação ou omissão do CONTRATANTE, este obriga-se a indenizar a CONTRATADA pelos danos causados, incluindo, mas não se limitando a:

  1. substituição de peças;
  2. serviços de funilaria, pintura ou higienização;
  3. reparos técnicos ou estruturais;
  4. prejuízos operacionais decorrentes da indisponibilidade do veículo;
  5. pagamento de taxa de higienização especial no valor de R$ 500,00, destinada à cobertura dos custos mínimos de limpeza decorrentes de conduta ou ocorrência imputável ao CONTRATANTE ou aos passageiros, sem prejuízo da cobrança de valores adicionais quando comprovadamente necessários para reparos, substituição de materiais ou higienização extraordinária.

4.2.3      A cobrança poderá ser realizada mediante apresentação de orçamento, laudo técnico e/ou nota fiscal, podendo, a critério da CONTRATADA, ser efetuada por compensação contratual, cobrança administrativa ou judicial, conforme a extensão do dano.

4.3         O atraso provocado pelo CONTRATANTE ou pelos passageiros, inclusive em razão de demora no embarque, desembarque, conferência de passageiros, carregamento de bagagem ou retorno ao veículo nos horários determinados, poderá acarretar alteração do cronograma originalmente previsto, não sendo a CONTRATADA responsável pelos atrasos ou consequências decorrentes de tais ocorrências.

V – DA RESPONSABILIDADE CIVIL E LIMITAÇÕES

5.1          A CONTRATADA declara que atua em conformidade com a Resolução ANTT nº 4.287/2014, Lei nº 11.771/2008, Decreto nº 7.381/2010 e Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), comprometendo-se a zelar pela segurança, conforto e integridade física dos passageiros durante o transporte contratado.

5.2         A CONTRATADA manterá vigente, por toda a duração deste contrato, o Seguro de Responsabilidade Civil, conforme exigido pela legislação, respondendo nos limites legais pelas ocorrências cobertas pelas apólices. Este seguro se aplica para situações ocorridas no interior do veículo e não abrange saúde, acidentes pessoais ou seguro individual do passageiro, que deverão ser contratados separadamente, caso o CONTRATANTE deseje.

5.3         A CONTRATADA não se responsabiliza por perdas, danos ou extravios de objetos pessoais, dinheiro, joias, eletrônicos ou outros bens de valor deixados no veículo, salvo se comprovada culpa direta ou negligência de seus prepostos.

5.4         A CONTRATADA não será responsável por atrasos, alterações ou interrupções do itinerário decorrentes de caso fortuito ou força maior, incluindo, exemplificativamente, bloqueios de rodovias, acidentes, intempéries, manifestações públicas, greves ou determinações de autoridades, nos termos do art. 393 do Código Civil.

5.5         Ficam excluídas da responsabilidade da CONTRATADA situações em que o dano decorra de:

  1. comportamento imprudente, negligente ou imperito dos passageiros;
  2. descumprimento de orientações de segurança fornecidas pela equipe da CONTRATADA;
  3. transporte de objetos proibidos ou não declarados;
  4. recusa injustificada em seguir instruções operacionais ou de segurança.

5.5.1       Nesses casos, a CONTRATADA estará isenta de responsabilidade civil, não sendo devida qualquer indenização por danos materiais, morais ou corporais.

5.6         A CONTRATADA responderá objetivamente pelos danos pessoais, materiais ou morais comprovadamente causados por falhas na prestação do serviço de transporte, inclusive por atos de seus prepostos, nos limites do que foi efetivamente contratado, excluindo-se responsabilidades por atividades ou eventos fora do escopo deste contrato.

5.7         A eventual reparação de danos será limitada ao valor máximo previsto na apólice do seguro obrigatório vigente à época do fato, sem prejuízo de responsabilidade legal adicional, quando cabível, após apuração individual de culpa e nexo causal.

5.8         Em caso de contratação de serviços adicionais ao fretamento (hotel, restaurante, guia, passeios) a CONTRATADA atua apenas como intermediadora entre o CONTRATANTE e os prestadores de serviços turísticos (hotéis, guias, passeios, entre outros). Portanto, não se responsabiliza por falhas, atrasos ou problemas na execução desses serviços, devendo eventuais reclamações serem dirigidas diretamente ao prestador correspondente.

VI – DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E DA RESPONSABILIDADE SOBRE BAGAGEM E MERCADORIAS

6.1         Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impossibilite a realização do transporte nos termos originalmente acordados, as partes comprometem-se a renegociar as novas condições para a prestação do serviço, visando minimizar os impactos para ambas.

6.1.1        Para os fins desta cláusula, consideram-se casos fortuitos ou de força maior aqueles eventos imprevisíveis ou inevitáveis que fujam ao controle das partes, tais como desastres naturais, pandemias, greves, restrições governamentais, condições climáticas adversas extremas, acidentes ou problemas mecânicos, entre outros previstos em lei.

6.1.2       Caso não seja possível a readequação do Contrato, o valor previamente pago pelo CONTRATANTE poderá ser restituído de forma proporcional, deduzindo-se os custos administrativos e operacionais efetivamente incorridos pela CONTRATADA até o momento do evento, devidamente justificados e comprovados, conforme acordo entre as partes.

6.2         É proibido aos passageiros transportar mercadorias, bens ou produtos em desacordo com os limites de isenção fiscal e quantitativos definidos pela Receita Federal do Brasil e demais autoridades competentes, nos termos da legislação vigente.

6.3         Os passageiros não poderão transportar produtos cuja comercialização seja proibida, de origem ilícita, falsificados, contrabandeados, perigosos, inflamáveis, explosivos, entorpecentes ou qualquer outro item cujo transporte, posse ou importação seja vedado pela legislação brasileira ou internacional.

6.4         O conteúdo da bagagem de mão e da bagagem despachada é de responsabilidade exclusiva dos passageiros, sendo vedado transportar mercadorias para terceiros ou com finalidade comercial, ainda que em pequenas quantidades, conforme normas aduaneiras.

6.5         Caso seja identificado o transporte de produtos proibidos, excedentes da cota ou irregulares, a CONTRATADA poderá comunicar imediatamente às autoridades competentes e adotar as medidas cabíveis, ficando isenta de qualquer responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou penal decorrente da conduta dos passageiros.

6.6         O passageiro infrator responderá integralmente por todos os danos diretos e indiretos causados à CONTRATADA, incluindo retenção do veículo, aplicação de sanções pela fiscalização e atrasos na operação de transporte.

6.7         Esta cláusula tem fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 (cota de isenção e bagagens), no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro, arts. 155 a 162) e no Código Penal Brasileiro (art. 334-A – contrabando, e art. 334 – descaminho).

6.8         A quantidade, dimensões e peso das bagagens deverão ser compatíveis com a capacidade e os compartimentos disponíveis no veículo contratado. A CONTRATADA poderá recusar o transporte de volumes que excedam a capacidade operacional ou que possam comprometer a segurança dos passageiros, do veículo ou da operação.

VII - DO ITINERÁRIO, DAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE E DAS ALTERAÇÕES OPERACIONAL DA POLÍTICA DE CANCELAMENTO DA VIAGEM E PENALIDADES

7.1          O itinerário apresentado no orçamento ou definido entre as partes constitui a programação inicialmente prevista para a prestação dos serviços, podendo ser alterado ou adaptado pela CONTRATADA sempre que necessário em razão de condições de segurança, trafegabilidade, acessibilidade, condições climáticas, características da via, restrições de circulação, determinações de autoridades ou quaisquer outras circunstâncias verificadas antes ou durante a execução do serviço.

7.1.1        A CONTRATADA, por meio de seus motoristas e responsáveis pela operação, possui autonomia técnica e operacional para avaliar as condições das vias e determinar se determinado trecho apresenta condições adequadas para a circulação do veículo contratado, considerando, entre outros fatores, o porte e as características do veículo, as condições da pista, largura da via, aclives e declives, pavimentação, existência de lama, água, buracos, erosões, alagamentos, risco de atoleiro, obstáculos, ausência de espaço para manobra ou retorno e demais circunstâncias que possam comprometer a segurança dos passageiros, do veículo ou de terceiros.

7.1.2       A autonomia prevista nesta cláusula será exercida independentemente de as condições da via terem sido previamente informadas ou não pelo CONTRATANTE, uma vez que determinadas condições de trafegabilidade somente podem ser efetivamente constatadas pelo motorista no local e no momento da execução do serviço.

7.1.3       Identificada qualquer condição que, a critério técnico e razoável do motorista, torne inadequada ou insegura a utilização do itinerário originalmente previsto, a CONTRATADA poderá, conforme as circunstâncias, realizar desvio, utilizar rota alternativa, alterar o ponto de embarque ou desembarque, limitar o acesso a determinado trecho, interromper temporariamente o deslocamento ou adotar outra medida operacional necessária à preservação da segurança. O CONTRATANTE e os passageiros não poderão exigir, determinar ou pressionar o motorista a prosseguir por trecho que este, dentro de sua avaliação técnica e operacional, considere inseguro ou inadequado para a circulação do veículo.

7.1.4       A alteração do itinerário realizada por motivo de segurança ou de condições de trafegabilidade não será considerada descumprimento contratual, ainda que o trecho conste expressamente do orçamento, programação ou itinerário previamente aprovado pelo CONTRATANTE.

7.1.5       A CONTRATADA recomenda expressamente que o CONTRATANTE informe, no momento da solicitação do orçamento e com a maior antecedência possível, todas as características relevantes dos locais e vias que integrarão o serviço, especialmente a existência de estradas de chão, vias estreitas, acessos rurais ou particulares, trechos não pavimentados, aclives ou declives acentuados, pontes, vias sujeitas a alagamentos, lama, erosão ou quaisquer outras condições especiais de acesso.

7.1.6       A comunicação prévia das condições especiais de acesso é recomendada para possibilitar que a CONTRATADA avalie antecipadamente a viabilidade do itinerário, dimensione adequadamente o serviço, analise eventual necessidade de alteração de rota ou veículo e apresente previamente ao CONTRATANTE as condições e os custos adicionais eventualmente necessários, evitando, sempre que possível, alterações ou imprevistos durante a execução do serviço.

7.1.7       Quando a necessidade de alteração, desvio ou adaptação do itinerário resultar em aumento de distância percorrida, tempo de operação, quilometragem, pedágios, custos operacionais, necessidade de veículo ou motorista adicional, pernoite, alteração de programação ou quaisquer outros custos diretamente relacionados à execução do serviço, inclusive quando decorrente de condições previamente informadas, mas que se apresentem de forma diversa ou mais gravosa no momento da execução, o valor contratado poderá ser recalculado...

7.1.8       O CONTRATANTE declara estar ciente de que o valor originalmente orçado considera as informações, características, itinerários, horários, distâncias e condições operacionais conhecidas pela CONTRATADA no momento da elaboração do orçamento. Alterações ou condições posteriormente identificadas que impliquem aumento dos custos de execução poderão resultar em cobrança adicional.

7.1.9       Sempre que possível, a CONTRATADA buscará apresentar ao CONTRATANTE uma alternativa razoável para continuidade do serviço, priorizando a segurança dos passageiros, do motorista, do veículo e de terceiros, sem prejuízo da cobrança dos custos adicionais decorrentes da alteração solicitada ou necessária.

7.2         Caso o CONTRATANTE solicite a inclusão de um ou mais dias adicionais ao período originalmente contratado, a CONTRATADA realizará análise de disponibilidade operacional, considerando a disponibilidade de veículo, motorista, programação, escalas, hospedagem e demais condições necessárias à execução do serviço.

7.2.1       A inclusão de dias adicionais dependerá de disponibilidade e de aceite prévio da CONTRATADA, não sendo considerada automaticamente incluída no contrato original.

7.2.2. Sendo possível a extensão do período contratado, será realizado novo cálculo do valor do serviço, considerando os dias adicionais e todos os custos operacionais decorrentes, incluindo, quando aplicável, diária do veículo, motorista, hospedagem, alimentação, pedágios, quilometragem, horas adicionais e demais despesas necessárias à execução do serviço.

7.2.3      A realização dos dias adicionais somente ocorrerá após a aprovação do novo valor pelo CONTRATANTE, ficando o respectivo acréscimo sujeito às mesmas condições de pagamento estabelecidas neste Contrato, salvo ajuste diverso por escrito.

VIII - DO SERVIÇO DE TRANSFER E DO TRANSPORTE PARA AEROPORTOS

8.1          Nos serviços de transfer com destino a aeroportos, a CONTRATADA recomenda expressamente que o horário de saída seja programado com antecedência suficiente para contemplar o tempo necessário para o deslocamento, considerando possíveis imprevistos relacionados ao trânsito, congestionamentos, acidentes, obras, bloqueios, condições climáticas, manifestações, interdições, alterações viárias e demais ocorrências que possam interferir no tempo de percurso.

8.1.1        Compete ao CONTRATANTE e aos passageiros observar os horários recomendados pela CONTRATADA e considerar, além do tempo estimado de deslocamento, a antecedência exigida pela companhia aérea e pelo aeroporto para procedimentos de check-in, despacho de bagagem, inspeção de segurança, embarque e demais procedimentos necessários.

8.1.2       A CONTRATADA não garante horário de chegada ao aeroporto quando o atraso decorrer de trânsito, congestionamentos, acidentes, obras, bloqueios, interdições, condições climáticas, manifestações, falhas ou atrasos de terceiros, alterações na circulação viária ou outros eventos alheios ao controle da CONTRATADA.

8.1.3       A CONTRATADA não será responsável por perda de voo decorrente de saída tardia solicitada pelo CONTRATANTE ou passageiros, falta de antecedência adequada, atrasos dos passageiros para o embarque, trânsito ou demais circunstâncias alheias à atuação da CONTRATADA, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade legal decorrentes de falha comprovada na prestação do serviço.

8.1.4       Caso o voo seja cancelado, alterado ou remarcado quando o serviço de transfer ainda não tiver sido iniciado, as partes poderão ajustar a alteração do horário do transfer, observada a disponibilidade operacional da CONTRATADA e eventual necessidade de cobrança de diferenças decorrentes da alteração.

8.1.5       Caso o voo seja cancelado, alterado ou sofra qualquer outra modificação após o início do serviço de transfer, o serviço originalmente contratado será considerado iniciado, não sendo devido estorno ou restituição do valor correspondente ao serviço já iniciado, sem prejuízo da possibilidade de contratação de novo transfer, mediante disponibilidade e pagamento do respectivo valor.

8.1.6       Na hipótese prevista no item anterior, eventual novo transfer necessário em razão do cancelamento, alteração ou remarcação do voo deverá ser solicitado e contratado separadamente, estando sua realização condicionada à disponibilidade da CONTRATADA e ao pagamento do respectivo valor.

8.1.7       O eventual retorno do veículo ao ponto de origem, deslocamento para novo aeroporto, novo horário de embarque ou realização de novo transporte em razão de alteração ou cancelamento do voo será considerado um novo serviço, sujeito à disponibilidade operacional e à cobrança correspondente.

IX - DA POLÍTICA DE CANCELAMENTO DA VIAGEM E PENALIDADES

9.1          O CONTRATANTE poderá desistir da viagem, mediante comunicação por escrito à CONTRATADA, obedecendo aos seguintes prazos e condições:

  1. Cancelamento com 30 (trinta) dias ou mais de antecedência do embarque: multa de 10% do valor do Contrato;
  2. Cancelamento com 08 (oito) a 29 (vinte e nove) dias de antecedência: multa de 50% do valor do Contrato;
  3. Cancelamento com 7 (sete) dias ou menos de antecedência do embarque, ou não comparecimento (no-show): multa de 100% do valor do Contrato.

9.1.1        A multa será abatida dos valores já pagos pelo CONTRATANTE, devolvendo-se o saldo em até 30 (trinta) dias contados do comunicado de cancelamento. Se os valores pagos forem insuficientes, o CONTRATANTE pagará a diferença na forma da Cláusula 9.4.

9.1.2        Quando o contrato for celebrado fora do estabelecimento comercial da CONTRATADA (inclusive por telefone, aplicativo, internet ou outro meio eletrônico), fica assegurado ao CONTRATANTE pessoa física, na condição de consumidor, o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias contados da assinatura do Contrato ou do recebimento do serviço, com devolução integral dos valores pagos, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, sem incidência das multas previstas na Cláusula 9.1.

9.1.3        O CONTRATANTE poderá solicitar, uma única vez, a remarcação da data da viagem, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do embarque, sujeita à disponibilidade operacional da CONTRATADA e ao pagamento de eventual diferença de valor decorrente da nova data, sem aplicação da multa de cancelamento prevista na Cláusula 9.1.

9.1.4        A redução do número de passageiros não gera, por si só, redução do preço. Se a redução permitir a troca por veículo de menor capacidade, e a CONTRATADA tiver disponibilidade, o valor será recalculado, aplicando-se a multa da Cláusula 9.1 sobre a diferença cancelada.

9.2        Caso o cancelamento ocorra por culpa da CONTRATADA, ou se a CONTRATADA não puder prestar o serviço contratado e o CONTRATANTE não aceitar alternativa equivalente por ela proposta, haverá devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA, em até 30 (trinta) dias, acrescida do ressarcimento dos custos comprovados e diretamente decorrentes do cancelamento.

9.3        Em situações de caso fortuito ou força maior que impeçam a realização da viagem, as partes buscarão, primeiro, de comum acordo, remarcar a viagem ou converter o valor pago em crédito para futura viagem. Não havendo acordo, os valores pagos serão restituídos ao CONTRATANTE, deduzidos apenas os custos efetivamente incorridos pela CONTRATADA até o evento, devidamente justificados e comprovados, sem aplicação das multas da Cláusula 9.1.

9.4         A falta de pagamento da multa rescisória no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do comunicado escrito de rescisão, acarretará a incidência de encargos de mora, sendo: multa moratória de 2% (dois por cento); juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, ambos calculados sobre o valor atualizado do débito, correção monetária pelo IPCA; honorários advocatícios de 20% para cobrança judicial ou extrajudicial.

X – DO MONITORAMENTO DE SEGURANÇA E DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS

10.1        O CONTRATANTE declara estar ciente de que os veículos utilizados para a prestação dos serviços contratados possuem sistemas de monitoramento de segurança, incluindo câmeras e/ou rastreamento veicular, com a finalidade exclusiva de garantir a segurança dos passageiros e a integridade do serviço prestado.

10.2        O tratamento das imagens e dos dados obtidos por meio do monitoramento fundamenta-se no legítimo interesse da CONTRATADA em garantir a segurança dos passageiros, do veículo e da operação (Lei nº 13.709/2018 – LGPD, art. 7º, IX), e será realizado exclusivamente para essa finalidade. As imagens não serão compartilhadas com terceiros, salvo para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, em cumprimento de ordem judicial ou administrativa, para comunicação à seguradora em caso de sinistro, ou para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.

10.3        O acesso às imagens será restrito à CONTRATADA e a seus funcionários autorizados, observando medidas de segurança técnica e administrativa para proteção dos dados. As imagens serão mantidas por até 30 (trinta) dias, salvo se for necessária a guarda por prazo maior em razão de ocorrência, sinistro, determinação legal ou ordem judicial.

10.4       A CONTRATADA compromete-se a cumprir integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), responsabilizando-se pelo tratamento adequado e seguro dos dados pessoais compartilhados no âmbito deste Contrato.

10.5        A CONTRATADA utilizará os dados pessoais do CONTRATANTE e dos passageiros exclusivamente para a execução dos serviços contratados e para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias, inclusive a lista de passageiros exigida pela regulamentação do transporte em regime de fretamento e a comunicação a seguradoras e autoridades competentes, sendo vedado qualquer outro tratamento sem base legal adequada ou, quando exigido, sem o consentimento do titular. Tal obrigação aplica-se também a quaisquer dados pessoais de terceiros a que a CONTRATADA venha a ter acesso em razão deste Contrato.

10.5.1        O CONTRATANTE declara estar autorizado a fornecer à CONTRATADA os dados dos passageiros e compromete-se a informá-los, antes da viagem, sobre o tratamento de seus dados nos termos desta Cláusula. Os dados de passageiros menores de idade serão fornecidos pelo CONTRATANTE na qualidade de responsável ou com autorização do responsável legal, e os dados sensíveis (como condição de saúde ou deficiência) serão tratados apenas para viabilizar a segurança e o atendimento adequado do passageiro, com a devida confidencialidade.

10.6       Em caso de violação de dados ou descumprimento da LGPD, a parte responsável responderá pelos danos causados à outra parte e/ou a terceiros.

10.7        Os titulares poderão exercer os direitos previstos na LGPD por meio do endereço eletrônico da CONTRATADA indicado no preâmbulo deste Contrato.

XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1          As partes declaram e garantem que todas as informações e compromissos prestados neste instrumento são completos, precisos, corretos, exatos e verdadeiros, ao que anuem expressamente.

11.2         O presente instrumento reflete a íntegra dos entendimentos e acordos assumidos entre as partes em relação ao seu objeto. Sendo assim, revoga e substitui qualquer entendimento, acordo ou contrato, verbal ou escrito, celebrado anteriormente a assinatura deste Instrumento que se refira ao objeto aqui disposto.

11.3         O presente Instrumento somente poderá ser validamente alterado, modificado ou aditado por manifestação expressa, mediante instrumento escrito devidamente assinado pelas partes.

11.4         Eventual invalidade parcial deste instrumento não afetará a parte considerada válida, desde que as obrigações sejam desmembráveis entre si. Ocorrendo o disposto nesta cláusula, as partes desde já se comprometem a negociar, no menor prazo possível, em substituição à cláusula invalidada, a inclusão de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da cláusula invalidada, observados a intenção e objetivo das partes quando da negociação da cláusula invalidada e o contexto em que se insere.

11.5         Todas as comunicações, para que sejam consideradas válidas, deverão ser formalizadas por escrito e poderão ser enviadas nos endereços descritos na qualificação, em qualquer hipótese, com comprovante de recebimento.

11.6         Nenhuma das partes poderá ceder este instrumento, no todo ou em parte, sem o consentimento escrito e prévio da outra.

11.7        O presente Contrato, subscrito por duas testemunhas ou assinado eletronicamente por meio de plataforma que assegure a verificação de sua autenticidade e integridade, vale como título executivo extrajudicial na forma do artigo 784 do Código de Processo Civil Brasileiro, e o cumprimento de quaisquer obrigações aqui constantes poderá vir a ser exigido na forma específica pela parte credora da obrigação, nos termos do Código de Processo Civil, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos a que der causa.

11.8         A tolerância de qualquer parte com relação à exigência do regular e tempestivo cumprimento das obrigações de outra parte não constituirá desistência, alteração, modificação, ou novação de quaisquer dos direitos ou obrigações estabelecidas por meio deste Instrumento, constituindo mera liberdade, que não impedirá a parte tolerante de exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste Instrumento, a qualquer tempo.

11.9        O presente Instrumento é firmado em caráter irretratável, ressalvados o direito de cancelamento previsto na Cláusula IX e os direitos assegurados por lei ao CONTRATANTE, e vincula as partes, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, ao seu fiel cumprimento.

11.10        Com o integral cumprimento deste Contrato, as partes dão-se quitação das obrigações financeiras e operacionais dele decorrentes, ressalvados os danos supervenientes, os vícios ocultos, as obrigações de natureza continuada (como as previstas na Cláusula X) e os direitos que a lei não permite renunciar.

XII – DO FORO DE ELEIÇÃO

12.1        As partes elegem o foro do domicílio do CONTRATANTE, quando este for pessoa física na condição de consumidor, e o foro da comarca de Cascavel/PR nos demais casos, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato de Prestação de Serviços, o qual as vincula e aos seus sucessores, a qualquer título, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, ou em via única assinada eletronicamente.



CASCAVEL - PR.




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CONTRATANTE




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CONTRATADA